DIREITO
TRIBUTÁRIO
Exceções
de Legalidade
(Aumento
ou diminuição de tributo independentemente de Lei)
1º
Situação O decreto do executivo poderá ser utilizado para alterar a
II,IPI, IOF ,IE
-Usado
para reduzir ou restabelecer as CIDs combustíveis
Art.
177 da Constituição Federal;
PRINCÍPIO
DA IRRETROATIVIADADE TRIBUTÁRIA
Art.
150, III, CF
Lei
tributária não se aplica a fatos ocorridos anteriormente à sua vigência.
A
lei tributária a ser aplicada é aquela vigente na data da ocorrência do fato gerador;
A
lei tributária poderá retroagir a fatos anteriores a sua vigência, conforme o
artigo 106 do CTN.
O
art. 106 traz duas situações:
-
Quando a lei for expressamente interpretativa;
- A
retroatividade deve ser benéfica
Obs.
O mais comum de se cair na prova da OAB é:
Quando
eu tenho um ato inflacionário transitado e julgado culmina uma penalidade menos
severa.
Entre
os exercícios financeiros deve se respeitar o prazo mínimo de 90 dias sempre
respeitado o prazo mínimo ( observar a contagem em dia e não três meses)
Exceções
II, extraordinário
de guerra, empréstimo compulsório, ie, IOF, ieg;
O
mesmo tributo aguardando 90 dias
Contribuições
sociais;
Incidentes
como combustíveis
3ª
exceções
Tributos
cobrados no ano seguinte sem aguardar 90 dias
Imposto
de Renda , fixação da base de calculo do IPVA e do IPTU,
Redução
não se sujeito ao principio da anterioridade de 90 dias
IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA
É
uma vedação constitucional que tem como função impedir a cobrança de impostos.
A
Constituição imoniza e a Lei Isenta
Imunidades
Genéricas;
Art.
150 VI da Constituição Federal
Há
uma vedação entre os impostos federados;
È
uma imunidade extensiva a autarquias e as fundações publicas Desde que atendam
suas finalidades essenciais.
As
autarquias podem pagar impostos desde que não sejam para outros fins.
Pessoas
Jurídicas de direito privado não gozam de imunidade recíproca;
STF
– E. Públicas e soc. De Econ. Mística;
Realiza
a prestação de serviços públicos ao funcionamento do Estado, tais entidades
gozam sobre ...
IMUNIDADE
RELIGIOSA
Veda
a incidência de impostos sobre os templos de qualquer culto;
IMUNIDADE
SUBJETIVA
c)-SUBJENTA
/CONDIONAR
-
partido políticos e sua funadções
-entidades
sindicais dos trabalhadores
-Inst.
Educação e de assistência social
- SM
fins lucrativos
-Desde
que atenda requisito da lei.
-
Não distribuir qualquer parcela de suas receitas
Tudo
que receba lucros de sua receita
-
Tem que aplicar todo o dinheiro no Pais –
-
Tem que manter uma regularidade fiscal
Obs.
Os livros devem estar preenchidos e a disposição;
SUMULA
724 – Os imóveis pertencentes a estas entidades e locados para terceiros também
podem gozar da imunidade;
1)-
O papel incentivo a cultura
Livros
, jornais , periódicos , papel , destinado à impressão
SUM
657 – Extendeu o papel fotográfico com fins culturais
STF Extendeu a imunidade para lista telefônica
CONTRIBUIÇÕES
IMPOSTOS
TAXAS
CONTRIBUIÇÃO
A E
CONTRIBUIÇÕES
DE COMBUSTÍVEIS
CONTRIBUIÇÕES
ESPECIAIS
- Intervenção do Domínio Econômico;
-
Contribuição do Custeio de Iluminação Pública(COSIP);
IMPOSTO
Art. 145, I CF;
Art. 14 CTN;
Estatal Relativa ao Contribuinte;
O
Imposto serve para o custeio de serviços gerais da Administração Pública e é
também chamado de tributo não vinculado;
O
Produto da arrecadação não detém uma destinação pública específica.
O
PRINCÍPIO DA VEDAÇAÕ DA VINCULAÇÃO DA RECEITA
Art.
167, N , CF;
@
CAIOFISCA
DIREITO TRIBUTÁRIO – Roberta;
A
capacidade tributária passiva é a capacidade Tributaria passiva de cumprir as
obrigações tributárias.
Ficando
obrigado a cumpri-la e a responder por eventual inadimplência
Art.
126 de CTN.
I -
Independe da capacidade das pessoas naturais;
II –
De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou
limitação do exercício das atividades civis, comerciais ou profissionais ou da
Administração direta de seus bens ou negócios.
III-
Estar a PJ regularmente constituída bastando que figure como uma unidade
econômica profissional.
Estar
regularmente constituído quando tem um CNPJ.
Quem
realiza o FG está obrigado ao pagamento
do tributo, ainda que não esteja no gozo da capacidade civil plena ou que
esteja atuando mediante sociedade irregular ou de fato. Exemplo Honorário do
Médico, do Advogado e exemplo do Sandy e Júnior.
As
irregularidades cometidas ou mesmos a simples situações de fato não podem
conduzir as empresas regulares de sofrerem com os encargos enquanto as
irregularidades se beneficiariam com o não recolhimento do tributo.
Capacidade Tributária
A
competência não se confunde com a capacidade tributária, nem a ativa e nem a
passiva. A competência tributária, de acordo com o art. 153 da CF, é a União.
Solidariedade Tributária
A
solidariedade define o grau das relações entre o devedor e o credor indicando
responde pela dívida toda, sem benefício de ordem.
O
Código Civil de 2002 dispõe sobre a solidariedade sobre a 275 e o 285 o CTN
estabelece alguns casos de responsabilidade tributária por solidariedade como,
por exemplo, o art. 124 do CTN.
Exemplo: Tem interesse comum àqueles que figuram
conjuntamente como contribuinte, como os coproprietários de um imóvel
relativamente de um IPTU.
Havendo
o pagamento por qualquer um deles esse aproveita aos demais.
Efeito da solidariedade
O
artigo 124 inciso 122 do CTN não autoriza que o legislador crie novos casos de
solidariedade tributária e nem de responsabilidade tributária.
Responsabilidade Tributária
Sucessões,
terceiros, infrações.
O
recolhimento do tributo também pode ser exigido de pessoa diversa que realizou
o fato típico tributário, ou seja, o responsável, que não reveste a condição de
contribuinte, mas sua obrigação decorre de expressa disposição de lei. Art. 121
inciso II CTN.
A
atribuição da responsabilidade a terceira, jamais será implícita. Decorrerá de
dispositivo legal. Art. 128 do CTN
Exemplo:
Tabelião que tem a obrigação de exigir a comprovação do recolhimento do IPTU e
o comprovante de pagamento do ITBI. De um lado o comprador deve recolher o ITBI
e do outro vendedor deve fazer prova de quitação do IPTU.
Caso
o Tabelião descumpra com a sua obrigação legal ele será obrigado a satisfazer o
inadimplemento.
Sucessão:
Seja na aquisição do imóvel, na aquisição de bens em geral, no falecimento, na
fusão, na transformação, incorporação, ou na aquisição de 130, 131, 132 e 133
do CTN.
Nestes
casos trata da responsabilidade pelo pagamento que deveria ter sido realizado e
não o foi. Restando a Dívida em aberto por ocasião da sucessão.
Quem
assume pela sucessão tributária é quem paga. Trata-se de um caso de
responsabilidade tributária.
Ainda
que a formalização do crédito normalmente, pela lavratura do AIIM ( Auto de
Infração Imposição de Multa). Veja a ocorrer posteriormente.
Ainda
que eu não tinha o conhecimento das dívidas tributária a responsabilidade dos
sucessores é disciplinadas pelos artigos 129
a 133 do CTN.
Art.
131 – Estabelece responsabilidade pessoa do adquirente ou remitente (quem
realiza o resgate da dívida) pelos tributos relativos aos bens remidos ou
adquiridos do sucessor a qualquer título ou cônjuge meeiro pelos tributos
devidos pelo decujo até a data abertura da sucessão. Inciso III.
A
lei define a responsabilidade do Pessoa Jurídica de direito privado que
resultar de fusão, aquisição, transformação ou incorporação de outra pelos
tributos devidos.
Também
é responsável o sócio ou o seu espolio que continue a exploração da atividade
da Pessoa Jurídica extinta. Art. 133 ( Fundo de
Comércio)
Exceção:
tal responsabilização não se dá quando decorre de processo de falência ou em
processo de recuperação judicial desde que o adquirente não seja o próprio
sócio os seus parente , agente de empresa, ou sociedade controlada em
conformidade com os parágrafos 1º e 2º do Art. 133;
RESPONSABILIDADE
DE TERCEIRO inclusive dos Sócios gerentes e administradores.
Art.
134 e 135 do CTN , estabelecem a responsabilidade de terceiros, sendo eles os
pais, os tutores, os curadores, administradores de bens de terceiros,
inventariante, o comissário os tabeliães, escrivãs e demais serventuários de
ofício e os sócios de sociedade de pessoas. Art. 135 do CTN.
Situação
Grave de descumprimento de lei, contratos social, estatuto ou quaisquer outros
irregulares conforme sumulo 430 do STJ. Responsabilização pessoal, do sócio
gerente.
Atenção: Responsabilização tem caráter objetivo, mas a
responsabilização pessoal deve ser previamente comprovada.
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