sábado, 10 de novembro de 2012

PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIADADE TRIBUTÁRIA



DIREITO TRIBUTÁRIO

Exceções de Legalidade
(Aumento ou diminuição de tributo independentemente de Lei)

1º Situação O decreto do executivo poderá ser utilizado para alterar a
            II,IPI, IOF ,IE
-Usado para reduzir ou restabelecer as CIDs combustíveis
Art. 177 da Constituição Federal;

PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIADADE TRIBUTÁRIA

Art. 150, III, CF

Lei tributária não se aplica a fatos ocorridos anteriormente à sua vigência.
A lei tributária a ser aplicada é aquela vigente na data da ocorrência do fato gerador;

A lei tributária poderá retroagir a fatos anteriores a sua vigência, conforme o artigo 106 do CTN.
O art. 106 traz duas situações:
- Quando a lei for expressamente interpretativa;
- A retroatividade deve ser benéfica

Obs. O mais comum de se cair na prova da OAB é:
Quando eu tenho um ato inflacionário transitado e julgado culmina uma penalidade menos severa.

Entre os exercícios financeiros deve se respeitar o prazo mínimo de 90 dias sempre respeitado o prazo mínimo ( observar a contagem em dia e não três meses)

Exceções
II, extraordinário de guerra, empréstimo compulsório, ie, IOF, ieg;


O mesmo tributo aguardando 90 dias
Contribuições sociais;
Incidentes como combustíveis

3ª exceções
Tributos cobrados no ano seguinte sem aguardar 90 dias
Imposto de Renda , fixação da base de calculo do IPVA e do IPTU,

Redução não se sujeito ao principio da anterioridade de 90 dias


IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
É uma vedação constitucional que tem como função impedir a cobrança de impostos.
A Constituição imoniza e a Lei Isenta

Imunidades Genéricas;
Art. 150 VI da Constituição Federal

Há uma vedação entre os impostos federados;


È uma imunidade extensiva a autarquias e as fundações publicas Desde que atendam suas finalidades essenciais.

As autarquias podem pagar impostos desde que não sejam para outros fins.

Pessoas Jurídicas de direito privado não gozam de imunidade recíproca;
STF – E. Públicas e soc. De Econ. Mística;

Realiza a prestação de serviços públicos ao funcionamento do Estado, tais entidades gozam sobre ...

IMUNIDADE RELIGIOSA
Veda a incidência de impostos sobre os templos de qualquer culto;

IMUNIDADE SUBJETIVA

c)-SUBJENTA /CONDIONAR
- partido políticos e sua funadções
-entidades sindicais dos trabalhadores
-Inst. Educação e de assistência social
- SM fins lucrativos
-Desde que atenda requisito da lei.


- Não distribuir qualquer parcela de suas receitas
Tudo que receba lucros de sua receita
- Tem que aplicar todo o dinheiro no Pais –
- Tem que manter uma regularidade fiscal

Obs. Os livros devem estar preenchidos e a disposição;

SUMULA 724 – Os imóveis pertencentes a estas entidades e locados para terceiros também podem gozar da imunidade;

1)- O papel incentivo a cultura

Livros , jornais , periódicos , papel , destinado à impressão
SUM 657 – Extendeu o papel fotográfico com fins culturais
STF  Extendeu a imunidade para lista telefônica
CONTRIBUIÇÕES

IMPOSTOS
TAXAS
CONTRIBUIÇÃO A E
CONTRIBUIÇÕES DE COMBUSTÍVEIS
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
 - Intervenção do Domínio Econômico;
- Contribuição do Custeio de Iluminação Pública(COSIP);


IMPOSTO
Art. 145, I CF;
Art. 14 CTN;

Estatal Relativa ao Contribuinte;

O Imposto serve para o custeio de serviços gerais da Administração Pública e é também chamado de tributo não vinculado;

O Produto da arrecadação não detém uma destinação pública específica.


O PRINCÍPIO DA VEDAÇAÕ DA VINCULAÇÃO DA RECEITA

Art. 167, N , CF;


@ CAIOFISCA

DIREITO TRIBUTÁRIO – Roberta;

A capacidade tributária passiva é a capacidade Tributaria passiva de cumprir as obrigações tributárias.
Ficando obrigado a cumpri-la e a responder por eventual inadimplência

Art. 126 de CTN.
I - Independe da capacidade das pessoas naturais;
II – De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício das atividades civis, comerciais ou profissionais ou da Administração direta de seus bens ou negócios.
III- Estar a PJ regularmente constituída bastando que figure como uma unidade econômica profissional.

Estar regularmente constituído quando tem um CNPJ.

Quem realiza o  FG está obrigado ao pagamento do tributo, ainda que não esteja no gozo da capacidade civil plena ou que esteja atuando mediante sociedade irregular ou de fato. Exemplo Honorário do Médico, do Advogado e exemplo do Sandy e Júnior.
As irregularidades cometidas ou mesmos a simples situações de fato não podem conduzir as empresas regulares de sofrerem com os encargos enquanto as irregularidades se beneficiariam com o não recolhimento do tributo.

Capacidade Tributária
A competência não se confunde com a capacidade tributária, nem a ativa e nem a passiva. A competência tributária, de acordo com o art. 153 da CF, é a União.

Solidariedade Tributária
A solidariedade define o grau das relações entre o devedor e o credor indicando responde pela dívida toda, sem benefício de ordem.
O Código Civil de 2002 dispõe sobre a solidariedade sobre a 275 e o 285 o CTN estabelece alguns casos de responsabilidade tributária por solidariedade como, por exemplo, o art. 124 do CTN.

Exemplo: Tem interesse comum àqueles que figuram conjuntamente como contribuinte, como os coproprietários de um imóvel relativamente de um IPTU.
Havendo o pagamento por qualquer um deles esse aproveita aos demais.

Efeito da solidariedade

O artigo 124 inciso 122 do CTN não autoriza que o legislador crie novos casos de solidariedade tributária e nem de responsabilidade tributária.

Responsabilidade Tributária
Sucessões, terceiros, infrações.

O recolhimento do tributo também pode ser exigido de pessoa diversa que realizou o fato típico tributário, ou seja, o responsável, que não reveste a condição de contribuinte, mas sua obrigação decorre de expressa disposição de lei. Art. 121 inciso II CTN.

A atribuição da responsabilidade a terceira, jamais será implícita. Decorrerá de dispositivo legal. Art. 128 do CTN

Exemplo: Tabelião que tem a obrigação de exigir a comprovação do recolhimento do IPTU e o comprovante de pagamento do ITBI. De um lado o comprador deve recolher o ITBI e do outro vendedor deve fazer prova de quitação do IPTU.


Caso o Tabelião descumpra com a sua obrigação legal ele será obrigado a satisfazer o inadimplemento.
Sucessão: Seja na aquisição do imóvel, na aquisição de bens em geral, no falecimento, na fusão, na transformação, incorporação, ou na aquisição de 130, 131, 132 e 133 do CTN.
Nestes casos trata da responsabilidade pelo pagamento que deveria ter sido realizado e não o foi. Restando a Dívida em aberto por ocasião da sucessão.

Quem assume pela sucessão tributária é quem paga. Trata-se de um caso de responsabilidade tributária.
Ainda que a formalização do crédito normalmente, pela lavratura do AIIM ( Auto de Infração Imposição de Multa). Veja a ocorrer posteriormente.
Ainda que eu não tinha o conhecimento das dívidas tributária a responsabilidade dos sucessores é disciplinadas pelos artigos 129 a 133 do CTN.

Art. 131 – Estabelece responsabilidade pessoa do adquirente ou remitente (quem realiza o resgate da dívida) pelos tributos relativos aos bens remidos ou adquiridos do sucessor a qualquer título ou cônjuge meeiro pelos tributos devidos pelo decujo até a data abertura da sucessão. Inciso III.

A lei define a responsabilidade do Pessoa Jurídica de direito privado que resultar de fusão, aquisição, transformação ou incorporação de outra pelos tributos devidos.
Também é responsável o sócio ou o seu espolio que continue a exploração da atividade da Pessoa Jurídica extinta. Art. 133 ( Fundo de Comércio)
Exceção: tal responsabilização não se dá quando decorre de processo de falência ou em processo de recuperação judicial desde que o adquirente não seja o próprio sócio os seus parente , agente de empresa, ou sociedade controlada em conformidade com os parágrafos 1º e 2º do Art. 133;

RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO inclusive dos Sócios gerentes e administradores.

Art. 134 e 135 do CTN , estabelecem a responsabilidade de terceiros, sendo eles os pais, os tutores, os curadores, administradores de bens de terceiros, inventariante, o comissário os tabeliães, escrivãs e demais serventuários de ofício e os sócios de sociedade de pessoas. Art. 135 do CTN.
Situação Grave de descumprimento de lei, contratos social, estatuto ou quaisquer outros irregulares conforme sumulo 430 do STJ. Responsabilização pessoal, do sócio gerente.
Atenção: Responsabilização tem caráter objetivo, mas a responsabilização pessoal deve ser previamente comprovada.